Dívida ativa da União
PGFN · 1º trimestre/2026lista oficial
Inscrições11
Valor total consolidadoR$ 243.861,90
Em cobrançaR$ 0,000 inscrições
Corresponsável—nenhuma
FGTS R$ 172.645,07Não previdenciária R$ 71.216,83
Inscrição
Origem
Receita
Data
Situação
Valor
FGES202500135
FGTS
Contribuições FGTS
07/03/2025
Benefício Fiscal
R$ 172.645,07
7252600081099
Não previdenciária
Receita da dívida ativa - Multa - CLT
10/03/2026
Benefício Fiscal
R$ 44.882,35
7252300254397
Não previdenciária
Receita da dívida ativa - Multa - CLT
17/07/2023
Benefício Fiscal
R$ 11.798,74
7252600080793
Não previdenciária
Receita da dívida ativa - Multa - CLT
10/03/2026
Benefício Fiscal
R$ 3.252,33
7252300255440
Não previdenciária
Receita da dívida ativa - Multa - CLT
17/07/2023
Benefício Fiscal
R$ 2.915,24
7252300256179
Não previdenciária
Receita da dívida ativa - Multa - CLT
17/07/2023
Benefício Fiscal
R$ 2.660,47
7252300257574
Não previdenciária
Receita da dívida ativa - Multa - CLT
17/07/2023
Benefício Fiscal
R$ 2.187,95
7252300258201
Não previdenciária
Receita da dívida ativa - Multa - CLT
17/07/2023
Benefício Fiscal
R$ 1.981,78
7252300259275
Não previdenciária
Receita da dívida ativa - Multa - CLT
17/07/2023
Benefício Fiscal
R$ 925,39
7252300259356
Não previdenciária
Receita da dívida ativa - Multa - CLT
17/07/2023
Benefício Fiscal
R$ 483,54
e mais 1 inscrições de menor valor.
Fonte: dados abertos da PGFN (1º trimestre/2026). Inscrições suspensas, garantidas ou negociadas têm a situação indicada e não contam como “em cobrança”.
Registros públicos
fontes oficiais complementares
Como ler esta seção
As bases registram fatos diferentes. Uma ocorrência informa que existe um registro oficial; sozinha, não é nota, conclusão nem medida de gravidade.
Sanções, impedimentos e acordos
foto 08/2026fonte CGU
CEIS
nenhum registro nesta foto
Empresas inidôneas e suspensas
Sanções que restringem participar de licitações ou contratar com o poder público.
CNEP
nenhum registro nesta foto
Empresas punidas
Punições aplicadas a empresas com base na Lei Anticorrupção, como multa ou publicação de decisão.
CEPIM
nenhum registro nesta foto
Entidades sem fins lucrativos impedidas
Impedimentos ligados a convênios e transferências federais, como problemas na prestação de contas.
Leniência
nenhum registro nesta foto
Acordos de colaboração
Acordos com obrigações assumidas pela empresa. Podem estar em execução ou já cumpridos; não equivalem a uma sanção do CEIS.
Nenhum registro encontrado nas fotos disponíveis. Esta consulta é informativa e não substitui certidão oficial.
Trabalho análogo à escravidão
foto 19/08/2026 · 23/08/2026fonte MTE
Lista de Empregadores e CEAC são situações distintas
A Lista é publicada após decisão administrativa definitiva. O CEAC registra quem celebrou Termo de Ajustamento de Conduta com a União; aparecer no CEAC não significa permanecer na Lista.
MTE · Lista
nenhum registro nesta foto
Cadastro de Empregadores
Pessoas jurídicas presentes na fotografia oficial após decisão administrativa definitiva.
MTE · CEAC
nenhum registro nesta foto
Ajustamento de Conduta
Pessoas jurídicas que celebraram Termo de Ajustamento de Conduta com a União.
Nenhum registro encontrado nas fotos disponíveis do MTE.
Autuação, embargo, recurso e decisão são estados diferentes
Os campos abaixo reproduzem o estágio publicado pelo Ibama. Um auto ou embargo não equivale, por si só, a decisão definitiva; cancelamento, recurso, fase e decisão devem ser lidos separadamente.
Ibama · Autos
nenhum registro nesta foto
Autos de infração
Atos de autuação com valor e situação processual publicados.
Ibama · Embargos
fonte indisponível
Termos de embargo
Restrições administrativas com área e situação processual publicadas.
Nenhum auto ou embargo encontrado nas fotografias disponíveis do Ibama.
Transportador rodoviário de cargas
foto 07/2026fonte ANTT
Cadastro não comprova operações de transporte
O RNTRC informa o cadastro, a categoria e a situação do transportador. A fotografia não mostra fretes ou operações realizadas. Transportadores autônomos (TAC) e pessoas físicas foram excluídos desta integração.
Nenhum cadastro empresarial encontrado na fotografia disponível do RNTRC.
Habilitação não comprova importação, exportação ou outra operação
A fotografia informa quem estava habilitado para atuar no comércio exterior, sua modalidade e eventual limite. Ela não mostra operações realizadas.
Nenhuma habilitação ativa encontrada na fotografia disponível da Receita Federal.
Contratos públicos
atualizado até 18/09/2026fonte PNCP
Fornecedor e subcontratado têm papéis diferentes
O valor global é somado somente para o fornecedor principal. Para subcontratados, o PNCP identifica o vínculo, mas não informa qual parcela do contrato lhes cabe.
PNCP27 contratos
27 como fornecedor · 0 como subcontratado
Valor global dos contratos como fornecedor: R$ 2.094.314,35.
CONTRATACAO DE VAGA EM RESIDENCIA INCLUSIVA DE JOVEM QUE ATINGIU MAIORIDADE.
Papel
Fornecedor principal
Órgão
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE GUACUI · FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE GUAÇUI
Contatação de pessoa Jurídica para aquisição de vagas de acolhimento de jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência em Residência Inclusiva, que não disponham de condições de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar, em sintonia com a Tipificação Nacional dos ServiçosSocioassistenciais.
Papel
Fornecedor principal
Órgão
MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM · Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
Contatação de pessoa Jurídica para aquisição de vagas de acolhimento de jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência em Residência Inclusiva, que não disponham de condições de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar, em sintonia com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Papel
Fornecedor principal
Órgão
MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM · Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
Contratacao de empresa especializada para prestacao de servicos de acolhimento institucional (residencia inclusiva) para jovens e adultos (idade entre 18 a 59 anos) com deficiencia, em situacao de dependencia, tendo em vista a DETERMINACAO JUDICIAL para abrigamento em residencia inclusiva.
Papel
Fornecedor principal
Órgão
MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO NORTE · Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte
SERVICOS DE DIARIAS EM RESIDENCIA INCLUSIVA PARA JOVENS E ADULTOS COM DEFICIENCIA PARA ATENDER A NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DE CREICIONE CONSTANCIO MOREIRA CONFORME INFORMACOES E INTERVENCAO APRESENTADAS PELA EQUIPE DO CREAS - CENTRO DE REFERENCIA ESPECIALIZADO DA ASSISTENCIA SOCIAL.
Papel
Fornecedor principal
Órgão
MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO · Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio
Considerando o instituído na Lei N 13.146, de 06 de Julho de 2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania, onde em seu Capítulo VII, artigo 39 1 diz:A assistência social à pessoa com deficiência, nos termos do caput deste artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.O Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS contemplou na Resolução n 1092009, que dispõe sobre a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais do Sistema Único de Assistência-SUAS, a previsão do atendimento de jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência em Residência Inclusiva, no rol dos Serviços de Acolhimento Institucional, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, a fim de garantir proteção integral com vistas a construção da autonomia, da inclusão social e comunitária e do desenvolvimento de capacidades para a vida diária.A Residência Inclusiva encontrase no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do SUAS, para jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não disponham de condições de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar, em sintonia com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.Portanto, considerando o Capítulo VII do direito a Assistência Social do Estatuto da Pessoa com Deficiência:Art. 39. Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.C ontudo, a luz do que nos diz o Estatuto da Pessoa com Deficiência em seu artigo 2:Art. 2 Considerase pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.Tendo em vista a indisponibilidade do serviço de Residência Inclusiva no Município de Cachoeiro de Itapemirim e considerando o que a Política Nacional de Assistência Social-PNAS aprovou pela Resolução CNAS n 145, de 15 de Novembro de 2004, prevê um conjunto de ações de proteção ofertadas pelo SUAS para redução e prevenção das situações de vulnerabilidades, risco pessoal e social, por violações de direitos aos quais famílias e indivíduos estão expostos, em decorrência do ciclo de vida, das situações de extrema pobreza, deficiência, violência, dentre outras, com vistas a dignidade humana, promoção da autonomia, fortalecimento de vínculos e apoio das famílias em seu papel protetivo.Desta forma, concluise que, visando a promoção e garantia de direito da pessoa com deficiência e ainda considerando a demanda do Município de Cachoeiro de Itapemirim ao público citado, fazse necessário a aquisição de vagas em Residência Inclusiva, haja vista o acompanhamento realizado pela equipe de referência da Secretaria Municipal de Assistência Social-SEMDES.De acordo com a indisponibilidade do serviço de Residência Inclusiva no Município de Cachoeiro de Itapemirim,vêm se por meio deste reforçar a necessidade da aquisição de vagas em Residência Inclusiva para pessoas com deficiência, com idade entre 18 a 59 anos de ambos os sexos, mediante demandas analisadas.
Papel
Fornecedor principal
Órgão
MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM · Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
Vagas em Instituicao de Acolhimento para idosos com 60 anos ou mais de ambos ossexos, localizadas em um raio de 120 km, que atenda idosos com grau II de dependencia, contendo todos as formas de cuidado, conforme especificado no Termo de Referencia. Senhora Rosa Pereira Messias
Papel
Fornecedor principal
Órgão
MUNICIPIO DE VARGEM ALTA · Prefeitura Municipal de Vargem Alta
CREDENCIAMENTO DE INSTITUICAO DE LONGA PERMANENCIA PARA PESSOA IDOSA – ILPI, ESPECIALIZADAS NA PRESTACAO DO SERVICO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA PESSOAS IDOSAS COM 60 ANOS OU MAIS, DE AMBOS OS SEXOS, COM GRAUS DE DEPENDENCIAS I, II E III E PARA SERVICOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE JOVENS E ADULTOS COM DEFICIENCIA, COM IDADES DE 18 A 59 ANOS COMPLETOS, DE AMBOS OS SEXOS, QUE ESTEJAM EM SITUACAO DE DEPENDENCIA, SEM CUIDADOS PARENTAIS POR SITUACAO DE ROMPIMENTO OU FRAGILIZACAO DE VINCULOS
Papel
Fornecedor principal
Órgão
MUNICIPIO DE VARGEM ALTA · Prefeitura Municipal de Vargem Alta
A Residência Inclusiva encontrase no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do SUAS,para jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não disponham de condições deautossustentabilidade ou de retaguarda familiar, em sintonia com a Tipificação Nacional dos ServiçosSocioassistenciais.Portanto, considerando o Capítulo VII do direito a Assistência Social do Estatuto da Pessoa com Deficiência:Art. 39. Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistênciasocial à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, daacolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar ecomunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.Contudo, a luz do que nos diz o Estatuto da Pessoa com Deficiência em seu artigo 2:Art. 2 Considerase pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.Tendo em vista a indisponibilidade do serviço de Residência Inclusiva no Município de Cachoeiro deItapemirim e considerando o que a Política Nacional de Assistência Social-PNAS aprovou pela ResoluçãoCNAS n 145, de 15 de Novembro de 2004, prevê um conjunto de ações de proteção ofertadas pelo SUASpara redução e prevenção das situações de vulnerabilidades, risco pessoal e social, por violações dedireitos aos quais famílias e indivíduos estão expostos, em decorrência do ciclo de vida, das situações deextrema pobreza, deficiência, violência, dentre outras, com vistas a dignidade humana, promoção daautonomia, fortalecimento de vínculos e apoio das famílias em seu papel protetivo.Desta forma, concluise que, visando a promoção e garantia de direito da pessoa com deficiência e aindaconsiderando a demanda do Município de Cachoeiro de Itapemirim ao público citado, fazse necessário aaquisição de vagas em Residência Inclusiva, haja vista o acompanhamento realizado pela equipe dereferência da Secretaria Municipal de Assistência Social-SEMDES.De acordo com a indisponibilidade do serviço de Residência Inclusiva no Município de Cachoeiro deItapemirim, vêm se por meio deste reforçar a necessidade da aquisição de vagas em Residência Inclusivapara pessoas com deficiência, com idade entre 18 a 59 anos de ambos os sexos, mediante demandasanalisadas.
Papel
Fornecedor principal
Órgão
MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM · Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
Constitui objeto do presente instrumento a contratacao emergencial de especializada em prestacao de servicos Acolhimento Institucional para pessoas idosas – Modalidade Longa Permanencia para atender a demanda da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitacao, tudo de acordo com o processo administrativo nO. 020158/2024, oriundo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitacao.
Papel
Fornecedor principal
Órgão
MUNICIPIO DE CASTELO · PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO
CREDENCIAMENTO DE INSTITUICAO DE LONGA PERMANENCIA PARA PESSOA IDOSA – ILPI, ESPECIALIZADAS NA PRESTACAO DO SERVICO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA PESSOAS IDOSAS COM 60 ANOS OU MAIS, DE AMBOS OS SEXOS, COM GRAUS DE DEPENDENCIAS I, II E III E PARA SERVICOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE JOVENS E ADULTOS COM DEFICIENCIA, COM IDADES DE 18 A 59 ANOS COMPLETOS, DE AMBOS OS SEXOS, QUE ESTEJAM EM SITUACAO DE DEPENDENCIA, SEM CUIDADOS PARENTAIS POR SITUACAO DE ROMPIMENTO OU FRAGILIZACAO DE VINCULOS
Papel
Fornecedor principal
Órgão
MUNICIPIO DE VARGEM ALTA · Prefeitura Municipal de Vargem Alta
A Residência Inclusiva encontrase no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do SUAS, para jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não disponham de condições de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar, em sintonia com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.Portanto, considerando o Capítulo VII do direito a Assistência Social do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 39. Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.Contudo, a luz do que nos diz o Estatuto da Pessoa com Deficiência em seu artigo 2:Art. 2 Considerase pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.Tendo em vista a indisponibilidade do serviço de Residência Inclusiva no Município de Cachoeiro de Itapemirim e considerando o que a Política Nacional de Assistência Social-PNAS aprovou pela Resolução CNAS n 145, de 15 de Novembro de 2004, prevê um conjunto de ações de proteção ofertadas pelo SUAS para redução e prevenção das situações de vulnerabilidades, risco pessoal e social, por violações de direitos aos quais famílias e indivíduos estão expostos, em decorrência do ciclo de vida, das situações de extrema pobreza, deficiência, violência, dentre outras, com vistas a dignidade humana, promoção da autonomia, fortalecimento de vínculos e apoio das famílias em seu papel protetivo. Desta forma, concluise que, visando a promoção e garantia de direito da pessoa com deficiência e ainda considerando a demanda do Município de Cachoeiro de Itapemirim ao público citado, fazse necessário a aquisição de vagas em Residência Inclusiva, haja vista o acompanhamento realizado pela equipe de referência da Secretaria Municipal de Assistência Social-SEMDES. De acordo com a indisponibilidade do serviço de Residência Inclusiva no Município de Cachoeiro de Itapemirim, vêm se por meio deste reforçar a necessidade da aquisição de vagas em Residência Inclusiva para pessoas com deficiência, com idade entre 18 a 59 anos de ambos os sexos, mediante demandas analisadas.
Papel
Fornecedor principal
Órgão
MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM · Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
A Residência Inclusiva encontrase no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do SUAS, para jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não disponham de condições de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar, em sintonia com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.Portanto, considerando o Capítulo VII do direito a Assistência Social do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 39. Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.Contudo, a luz do que nos diz o Estatuto da Pessoa com Deficiência em seu artigo 2:Art. 2 Considerase pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.Tendo em vista a indisponibilidade do serviço de Residência Inclusiva no Município de Cachoeiro de Itapemirim e considerando o que a Política Nacional de Assistência Social-PNAS aprovou pela Resolução CNAS n 145, de 15 de Novembro de 2004, prevê um conjunto de ações de proteção ofertadas pelo SUAS para redução e prevenção das situações de vulnerabilidades, risco pessoal e social, por violações de direitos aos quais famílias e indivíduos estão expostos, em decorrência do ciclo de vida, das situações de extrema pobreza, deficiência, violência, dentre outras, com vistas a dignidade humana, promoção da autonomia, fortalecimento de vínculos e apoio das famílias em seu papel protetivo. Desta forma, concluise que, visando a promoção e garantia de direito da pessoa com deficiência e ainda considerando a demanda do Município de Cachoeiro de Itapemirim ao público citado, fazse necessário a aquisição de vagas em Residência Inclusiva, haja vista o acompanhamento realizado pela equipe de referência da Secretaria Municipal de Assistência Social-SEMDES. De acordo com a indisponibilidade do serviço de Residência Inclusiva no Município de Cachoeiro de Itapemirim, vêm se por meio deste reforçar a necessidade da aquisição de vagas em Residência Inclusiva para pessoas com deficiência, com idade entre 18 a 59 anos de ambos os sexos, mediante demandas analisadas.
Papel
Fornecedor principal
Órgão
MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM · Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
A Residência Inclusiva encontrase no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do SUAS, para jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não disponham de condições de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar, em sintonia com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.Portanto, considerando o Capítulo VII do direito a Assistência Social do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 39. Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.Contudo, a luz do que nos diz o Estatuto da Pessoa com Deficiência em seu artigo 2:Art. 2 Considerase pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.Tendo em vista a indisponibilidade do serviço de Residência Inclusiva no Município de Cachoeiro de Itapemirim e considerando o que a Política Nacional de Assistência Social-PNAS aprovou pela Resolução CNAS n 145, de 15 de Novembro de 2004, prevê um conjunto de ações de proteção ofertadas pelo SUAS para redução e prevenção das situações de vulnerabilidades, risco pessoal e social, por violações de direitos aos quais famílias e indivíduos estão expostos, em decorrência do ciclo de vida, das situações de extrema pobreza, deficiência, violência, dentre outras, com vistas a dignidade humana, promoção da autonomia, fortalecimento de vínculos e apoio das famílias em seu papel protetivo. Desta forma, concluise que, visando a promoção e garantia de direito da pessoa com deficiência e ainda considerando a demanda do Município de Cachoeiro de Itapemirim ao público citado, fazse necessário a aquisição de vagas em Residência Inclusiva, haja vista o acompanhamento realizado pela equipe de referência da Secretaria Municipal de Assistência Social-SEMDES. De acordo com a indisponibilidade do serviço de Residência Inclusiva no Município de Cachoeiro de Itapemirim, vêm se por meio deste reforçar a necessidade da aquisição de vagas em Residência Inclusiva para pessoas com deficiência, com idade entre 18 a 59 anos de ambos os sexos, mediante demandas analisadas.
Papel
Fornecedor principal
Órgão
MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM · Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
A Residência Inclusiva encontrase no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do SUAS, para jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não disponham de condições de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar, em sintonia com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.Portanto, considerando o Capítulo VII do direito a Assistência Social do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 39. Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.Contudo, a luz do que nos diz o Estatuto da Pessoa com Deficiência em seu artigo 2:Art. 2 Considerase pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.Tendo em vista a indisponibilidade do serviço de Residência Inclusiva no Município de Cachoeiro de Itapemirim e considerando o que a Política Nacional de Assistência Social-PNAS aprovou pela Resolução CNAS n 145, de 15 de Novembro de 2004, prevê um conjunto de ações de proteção ofertadas pelo SUAS para redução e prevenção das situações de vulnerabilidades, risco pessoal e social, por violações de direitos aos quais famílias e indivíduos estão expostos, em decorrência do ciclo de vida, das situações de extrema pobreza, deficiência, violência, dentre outras, com vistas a dignidade humana, promoção da autonomia, fortalecimento de vínculos e apoio das famílias em seu papel protetivo. Desta forma, concluise que, visando a promoção e garantia de direito da pessoa com deficiência e ainda considerando a demanda do Município de Cachoeiro de Itapemirim ao público citado, fazse necessário a aquisição de vagas em Residência Inclusiva, haja vista o acompanhamento realizado pela equipe de referência da Secretaria Municipal de Assistência Social-SEMDES. De acordo com a indisponibilidade do serviço de Residência Inclusiva no Município de Cachoeiro de Itapemirim, vêm se por meio deste reforçar a necessidade da aquisição de vagas em Residência Inclusiva para pessoas com deficiência, com idade entre 18 a 59 anos de ambos os sexos, mediante demandas analisadas.
Papel
Fornecedor principal
Órgão
MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM · Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
CONTRATACAO DE INSTITUICAO DE LONGA PERMANENCIA PARA PESSOA IDOSA - ILPI, ESPECIALIZADAS NA PRESTACAO DO SERVICO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA PESSOAS IDOSAS COM 60 ANOS OU MAIS, DE AMBOS OS SEXOS, COM GRAUS DE DEPENDENCIAS II,QUE ESTEJAM EM SITUACAO DE DEPENDENCIA, SEM CUIDADOS PARENTAIS POR SITUACAO DE ROMPIMENTO OU FRAGILIZACAO DE VINCULOS FAMILIARES, SEM CONDICOES DE AUTOS SUSTENTABILIDADE, EM RESIDENCIA INCLUSIVA, EM UM RAIO MAXIMO DE 120 KM.
Papel
Fornecedor principal
Órgão
MUNICIPIO DE VARGEM ALTA · Prefeitura Municipal de Vargem Alta
O presente processo esta sendo iniciado em carater de urgencia, considerando que o processo de nO 004444/2024, que possui o mesmo objeto deste processo, teve duas sessoes de realizacao de Pregao Eletronico com todos os itens declarados desertos. A contrat
Papel
Fornecedor principal
Órgão
MUNICIPIO DE RIO BANANAL · Prefeitura Municipal de Rio Bananal
O presente Termo de Referência tem por objeto a contratação de instituição especializada no Serviço de Acolhimento Institucional em residência inclusiva em período integral, com estrutura física adequada e equipe de multiprofissionais para atendimento da paciente Diana Ferreira San- tos, tendo em vista decisão judicial exarada nos autos do Processo de nº nº 500377- 63.2023.8.08.0006 do Poder Judiciário do Estado do Espirito do Santo.
Papel
Fornecedor principal
Órgão
MUNICIPIO DE ARACRUZ · PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - ES
PRESTACAO DE SERVICOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM RESIDENCIA INCLUSIVA DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS N.O 5003011-37.2023.8.08.0069
Papel
Fornecedor principal
Órgão
MUNICIPIO DE MARATAIZES · Prefeitura Municipal de Marataízes
Contratacao de empresa A.A.T.R - ASSOCIACAO DE APOIO TERAPEUTICO REVIVER (CNPJ. 09.558.780/0001-64) para servicos de residencia inclusiva para pessoa com deficiencia (conforme a Acao Civil Publica n° 5002199-33.2024.8.08.0045.
Papel
Fornecedor principal
Órgão
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA · FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Contratacao de empresa A.A.T.R - ASSOCIACAO DE APOIO TERAPEUTICO REVIVER (CNPJ. 09.558.780/0001-64) para servicos de residencia inclusiva para pessoa com deficiencia (conforme a Acao Civil Publica n° 5001939-53.2024.8.08.0045
Papel
Fornecedor principal
Órgão
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA · FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONTRATACAO EMERGENCIAL DE SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA ACOLHIMENTO DE IDOSO E PESSOA COM DEFICIENCIA EM SITUACAO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, NA ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
Papel
Fornecedor principal
Órgão
MUNICIPIO DE VARGEM ALTA · Prefeitura Municipal de Vargem Alta
O objeto do presente instrumento e a contratacao de Servico de Acolhimento Institucional de Longa Permanencia para pessoa com deficiencia, nas condicoes estabelecidas no Termo de Referencia.
Papel
Fornecedor principal
Órgão
MUNICIPIO DE CASTELO · PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO
Prestação de serviços em entidade sem fins lucrativos destinada a acolher, garantir e ofertar de forma qualificada a proteção integral de jovens e adultos (18 a 59 anos) com deficiência física e mental, na modalidade de residência inclusiva, por meio de cooperação técnica e financeira, para apoio complementar ao serviço destinado, conforme estabelece a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Papel
Fornecedor principal
Órgão
MUNICIPIO DE VARGEM ALTA · Prefeitura Municipal de Vargem Alta
Carga incremental pela API oficial. A presença indica publicação contratual; não é avaliação de desempenho do fornecedor.
Financiamentos do BNDES
registros desde 2002 · arquivo atualizado em 09/2026fonte BNDES
Leia como registros da fonte, não como número bruto de contratos
Cada linha não automática é um subcrédito, e um contrato pode ter vários. As automáticas não publicam número de contrato nem descrição do projeto. Contratado e desembolsado usam conversões em datas diferentes, então o desembolsado pode ser maior sem indicar erro.
Escopo da empresaOs totais pertencem somente ao CNPJ completo 09.558.780/0004-07. Nas automáticas, o CNPJ exato é inferido pelo cnpj.ai — não publicado pelo BNDES — e só entra quando nome e máscara têm correspondência única e o CNPJ já existia na data. Empresários individuais e outras naturezas ligadas a pessoa natural ficam fora.
Nenhum registro foi vinculado de forma inequívoca a este CNPJ. Operações automáticas com vínculo ambíguo não aparecem, portanto isto não prova ausência de financiamento.
Contém informações do conjunto Operações de Financiamento do BNDES, disponibilizadas sob a ODbL 1.0. Consulte a metodologia ou baixe o arquivo de derivação. É uma fotografia mutável: cancelamentos integrais podem deixar de aparecer na publicação seguinte. Casos automáticos ambíguos, anteriores à abertura ou ligados a pessoa natural permanecem fora do cruzamento por CNPJ.